Empresas do Simples Nacional podem afastar tributação de dividendos no Judiciário

A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. A corte entendeu que a isenção de IR sobre lucros e dividendos prevista na LC nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) não pode ser revogada ou limitada por lei ordinária, como tentou fazer a Lei nº 15.270/2025, já que isso violaria a hierarquia das normas, e o tratamento diferenciado e favorecido garantido pela Constituição às micro e pequenas empresas. Apesar de ser uma decisão liminar e ainda não definitiva, o entendimento reforça a necessidade das empresas do Simples avaliarem os impactos da nova tributação de IR sobre lucros e dividendos a partir de 2026. #DireitoTributário #SimplesNacional #Dividendos #ImpostoDeRenda #MicroePequenasEmpresas #Constituição #PlanejamentoTributário https://www.instagram.com/p/DUtkOpGEVf1/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==

Empresas questionam na justiça aumento da tributação do Lucro Presumido

Empresas optantes pelo regime do lucro presumido têm recorrido ao Poder Judiciário para contestar o adicional de 10% nas alíquotas de IRPJ e CSLL, introduzido pela recente LC n° 224/2025, de 26/12/2025. A nova sistemática passa a vigorar a partir de 1/1/2026 para o IRPJ e 1/4/2026 para a CSLL, conforme reforçado pela INRFB n° 2.305/2025. A LC nº 224/2025 passou a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal, promovendo a equiparação do seu método de apuração a regimes favorecidos. Essa alteração tem sido objeto de questionamento judicial, sob o argumento de que o lucro presumido constitui método legítimo de apuração do imposto e não benefício fiscal, de modo que sua equiparação ofende princípios constitucionais. Em decisão recente, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em análise liminar, afastou a majoração para uma empresa prestadora de serviços. Vários processos aguardam decisão. Outro fundamento relevante apresentado nas ações é a inexistência de um período de transição adequado, visto que a alteração veio em dezembro/2025, para a aplicação imediata em 2026, ao menos para o IRPJ, o que compromete o planejamento tributário das empresas. Diante da relevância do tema é essencial que as empresas sujeitas ao lucro presumido avaliem os impactos da nova legislação e a viabilidade da medida judicial, inclusive para definir a opção pelo regime tributário que seja mais adequado à sua realidade. #lucropresumido #irpj #csll #lc224/2025 #lopesfranhani https://www.instagram.com/p/DUbiH4NEaZ2