O Governo libera versão preliminar do texto substitutivo da Reforma Tributária (PEC 45/19)

O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da reforma tributária na câmara, apresentou na última quinta-feira (22/06) versão preliminar do texto substitutivo da PEC 45/19, com destaque para os seguintes pontos: • substituição de 5 tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) pelo IVA Dual (IBS-Estados/Municípios e CBS-União);• definição dos setores que terão alíquotas reduzidas, dentre eles, educação, saúde, transporte coletivo, cultura, e alguns produtos e insumos (agropecuários, de higiene, entre outros);• manutenção dos regimes tributários favorecidos atualmente em nossa Constituição Federal (Zona Franca de Manaus e Simples Nacional);• criação do Fundo Nacional de Progresso Regional para pôr fim à disputa fiscal entre os estados, bem como do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, visando compensar as perdas de benefícios fiscais resultantes da transição; e• período de 8 anos para transição dos tributos antigos para os atuais, com início da transição federal em 2026 e término em 2027, e início da transação estadual em 2029 e término em 2033. O texto também trouxe inovações sobre os impostos sobre patrimônio, alterando o IPVA, que incidirá sobre veículos aquáticos e aéreos e poderá ser progressivo, levando em conta impactos ambientais dos veículos; o ITCMD, que será progressivo, cobrado pelo estado onde tiver domicílio o de cujus e com permissão para instauração de cobrança sobre heranças no exterior; e o IPTU, que poderá ter base de cálculo atualizada por meio de decreto, nos termos da legislação municipal. O novo texto também determina que uma reforma do Imposto de Renda seja enviada ao Congresso em até 180 dias da promulgação desta 1ª fase da Reforma Tributária. #direitotributario #lopesfranhaniadvogados #pec4519 #iva #reformatributaria #beneficiosfiscais #ibs #cbs https://www.instagram.com/p/Ct98A3XpHlK

Lei nº 14592/23 confirma exclusão do ICMS do crédito de PIS/ COFINS

Na última terça-feira (30/05/2023), foi publicada a Lei nº 14.592/23, decorrente da aprovação e conversão das Medidas Provisórias (MP’s) nº 1.147/22 e 1.159/23. Especialmente o art. 7º da referida Lei altera de forma significativa a legislação do PIS (Lei nº 10.637/02) e da COFINS (Lei nº 10.833/03). A partir de agora, há a expressa previsão legal de que, para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa, o contribuinte não poderá mais considerar o valor do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços (valor total das NF’s). A norma previu, ainda, em seu art. 14, que ficam convalidados todos os atos praticados com base na MP nº 1.159/23. Ou seja, na prática, a impossibilidade de incluir o ICMS na apuração do crédito é devida desde 1º de maio de 2023. Contudo, referida alteração é inconstitucional pois, além do nítido caráter arrecadatório, vai de encontro com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria, seja no tocante à hipótese de incidência e o alcance da sistemática não-cumulativa destas contribuições e, ainda, no tocante aos limites constitucionais dados ao legislador (temas 69 e 756). #lopesfranhaniadvogados #piscofins #direitotributario #stf https://www.instagram.com/p/CtugvxCpwCR

Divulgado novo relatório para início da Reforma Tributária

Na última terça-feira (06/06/2023), foi divulgado novo relatório do Grupo de Trabalho sobre o Sistema Tribunal Nacional, criado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, e chefiado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro, com o objetivo de nortear o debate da Reforma Tributária, objeto da PEC nº 45/2019. Após meses de discussão, audiências públicas, visitas técnicas e reuniões, o grupo apresentou novo relatório de 92 páginas com diversos pontos importantes, dos quais merecem destaque: • manutenção da substituição dos cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) sobre o consumo por um imposto geral sobre o consumo (IBS) cobrado sobre o valor agregado e um imposto seletivo específico sobre determinados bens, alinhando o ordenamento brasileiro ao modelo adotado pela quase totalidade dos países do mundo;• referido IBS teria base ampla, cobrado por fora e no destino, com não cumulatividade plena, e com alguns regimes específicos para mercados especializados como financeiro, imóveis e outros;• separação das competências entre União e Estados e Municípios (IVA-dual) para gestão do novo tributo;• normalização da base de alíquotas, restringindo exceções;• previsão de sistema de cashback, definindo-se posteriormente qual o público elegível a ser beneficiado, como instrumento para a implementação de progressividade na tributação do consumo;• manutenção de apenas dois regimes tributários beneficiários específicos, SIMPLES NACIONAL & ZFN; e• período de transição maior para acomodação de Estados e Municípios à nova realidade, sendo o período de transição para a União mais acelerado. #reformatributaria #lopesfranhaniadvogados #politica #ibs #iva #direitotributario https://www.instagram.com/p/CtNE1ASJHvv