Como adiantamos em nosso post anterior, o ano de 2023 já inicia com importantes alterações na carga tributária dos contribuintes, dentre elas, a possibilidade de redução em 50% da tributação das receitas financeiras pelo PIS/COFINS para as empresas sujeitas a não-cumulatividade, vale dizer de, 0,65 % e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.
É que o antigo Governo Federal havia garantido aos contribuintes no final do ano passado a redução destas alíquotas através do Decreto n° 11.322/2022, contudo, o novo Governo, em ato inicial de 02/01/2023 promoveu a imediata revogação do direito através do Decreto n° 11.374/2023.
É fato que o Decreto n° 11.322/2022 criou a expectativa da redução da tributação do PIS/COFINS para 2023, expectativa esta frustrada pelo novo Decreto n° 11.374/2023, que acabou por majorar a carga tributária.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo STF, mesmo nas situações em que é autorizado ao decreto majorar tributos, este deve necessariamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, a alteração que implica em majoração do PIS/COFINS deveria ter observado o prazo mínimo de 90 dias para produzir efeitos, o que não foi considerado pelo novo Decreto que determinou sua aplicação imediata.
Assim, os contribuintes afetados podem avaliar e pleitear judicialmente, se for o caso, o direito a manutenção das alíquotas reduzidas em 50% durante 90 dias, ou seja, até março de 2023.
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