Dentre as importantes alterações na carga tributária dos contribuintes já ocorridas em 2023 está a possibilidade de redução da tributação nas importações através de desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), elencadas no artigo 6º da Lei nº 10.893/2004, vale dizer de 8% e 40% para 4% e 20%, conforme o caso, respectivamente.
É que o antigo Governo Federal havia garantido aos contribuintes no final do ano passado a redução destas alíquotas através do Decreto n° 11.321/2022, contudo, o novo Governo, em ato inicial de 02/01/2023 promoveu a imediata revogação do direito através do Decreto n° 11.374/2023.
É fato que o Decreto n° 11.321/2022 criou a expectativa da redução das alíquotas do AFRMM para 2023, expectativa esta frustrada pelo novo Decreto n° 11.374/2023, que acabou por majorar a carga tributária e o custo das importações.
De acordo com a jurisprudência do STF, a AFRMM é um tributo que possui natureza extrafiscal, de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, o qual deve necessariamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, nos termos dos artigos 149 e 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, o que não foi considerado pelo novo Decreto que determinou sua aplicação imediata.
Assim, os contribuintes afetados podem avaliar e pleitear judicialmente, se for o caso, o direito a manutenção das alíquotas reduzidas em 50%, com a redução da carga tributária e dos custos de importação durante o ano de 2023.
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