De acordo com o cronograma da reforma tributária sobre o consumo, a partir de janeiro de 2026, as empresas deveriam destacar, em nota fiscal, o IBS à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9, no âmbito da fase teste do novo sistema tributário.
Diante disso, em 2025, muitas empresas iniciaram adequações internas em seus sistemas operacionais, especialmente para se adaptarem ao novo layout de nota fiscal e à nova sistemática de escrituração dos débitos e créditos dos novos tributos.
Contudo, no final de 2025 (23/12), o Comitê Gestor do IBS publicou o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB n° 01/2025, isentando os contribuintes de penalidades e postergando os efeitos dessas obrigações acessórias para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação dos regulamentos do IBS e da CBS.
Assim, como ainda não há definição exata quanto à data de publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, também não é possível certeza de quando tais obrigações acessórias deverão ser efetivamente atendidas, estimando-se que isso ocorra a partir de abril de 2026, após a aprovação do PLP n° 108/2024, que trata do Comitê Gestor.
A norma ainda reforça a dispensa do recolhimento de IBS e CBS para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos fatos geradores ocorridos no ano, bem como para aqueles que não possuam obrigação acessória definida.
#reformatributaria #ibscbs #cgibs #lopesfranhaniadvogados

A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros...

