Foi publicado no DJE, no dia 27/02/2024, o resultado do julgamento pelo STF dos terceiros embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes – SINDICOM na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n° 49.
Vale lembrar, no julgamento realizado em 04/05/2021, o STF entendeu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Naquela oportunidade, o Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, tendo o STF modulado os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento.
Agora, no terceiro recurso de embargos, o SINDICOM pediu que a modulação dos efeitos fosse postergada até o exercício financeiro de 2025, bem como que fosse reconhecida a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS no Estado de origem ou de destino, a critério do contribuinte.
Contudo, em 21/02/2024, o STF, por unanimidade, e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo SINDICOM, sob o argumento de ilegitimidade processual do amicus curiae, impedindo assim, o esclarecimento da questão de mérito e a análise da modulação posta pelo sindicato.
#stf #adc49 #icms #tributario #transferenciadecredito #contenciosotributario


