O STF finalizou, enfim, na data de ontem (19/04), o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Vale lembrar, na referida ADC, em 2021, o STF entendeu ser inconstitucional a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, situados no mesmo Estado ou em diferentes Estados.
O objetivo dos embargos de declaração foi modular os efeitos da decisão e, ainda, esclarecer alguns pontos, inclusive, no tocante ao crédito do imposto nestas operações. O julgamento virtual foi iniciado em 31/03, onde, por maioria (6 a 5), o STF aderiu à tese defendida pelo Relator da ADC, Ministro Edson Fachin, acolhendo os referidos embargos, com proposta de modulação dos efeitos da decisão para a partir do próximo exercício financeiro (2024), com ressalvas para os processos administrativos e judiciais em curso até a data do julgamento (29/04/2021).
Contudo, como houve divergência de 5 votos em relação às diretrizes da modulação dos efeitos proposta pelo Relator, que necessita de quórum qualificado, o recurso foi enviado ao Plenário físico para deliberar se com essa votação (6 a 5), de fato, haveria ou não modulação dos efeitos.
No julgamento realizado ontem, o Plenário entendeu que, embora tenha existido a divergência quanto ao mérito, respeitou-se o quórum qualificado exigido pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, já que os 11 Ministros concordaram com a modulação proposta pelo Relator.
Ainda de acordo com a decisão, o entendimento não afasta o direito ao crédito do contribuinte decorrente das operações anteriores, que restam mantidos em respeito ao princípio da não-cumulatividade, sendo possível a transferência dos créditos acumulados de ICMS, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelos Estados até 31/12/2023.
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