Na última terça-feira (30/05/2023), foi publicada a Lei nº 14.592/23, decorrente da aprovação e conversão das Medidas Provisórias (MP’s) nº 1.147/22 e 1.159/23. Especialmente o art. 7º da referida Lei altera de forma significativa a legislação do PIS (Lei nº 10.637/02) e da COFINS (Lei nº 10.833/03).
A partir de agora, há a expressa previsão legal de que, para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa, o contribuinte não poderá mais considerar o valor do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços (valor total das NF’s).
A norma previu, ainda, em seu art. 14, que ficam convalidados todos os atos praticados com base na MP nº 1.159/23. Ou seja, na prática, a impossibilidade de incluir o ICMS na apuração do crédito é devida desde 1º de maio de 2023.
Contudo, referida alteração é inconstitucional pois, além do nítido caráter arrecadatório, vai de encontro com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria, seja no tocante à hipótese de incidência e o alcance da sistemática não-cumulativa destas contribuições e, ainda, no tocante aos limites constitucionais dados ao legislador (temas 69 e 756).
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